Trata-se de uma representação feita pela pessoa jurídica Citeluz Serviços de Iluminação S.A contra a Secretaria Municipal de Admiração e Recurso Humanos (SEMA) da Prefeitura Municipal de Teresina e da Comissão Especial de Licitação, acerca de supostas irregularidades na condução da Concorrência Pública nº 01/2019. O certame tinha como finalidade a contratação de empresa para a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Teresina, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública.
O Tribunal então determinou, por meio de uma medida cautelar, a suspensão da Concorrência Pública n° 01/2019, bem como a citação do gestor da SEMA, Sr. Raimundo Nonato Moura Rodrigues, do Presidente da Comissão Especial de Licitação responsável pelo referido procedimento, João Emilio Lemos Pinheiro, bem como do representante do Consórcio Teresina Luz (vencedora do certame), Sr. Daniel Faour Auad, para que tomassem ciência do presente processo de representação e apresentassem suas defesas, o que fizeram de forma tempestiva.
O processo foi enviado para análise e manifestação da equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal que concluiu que as únicas irregularidades apontadas não sanadas pela defesa foram:
- O edital do certame, em seu item 13.3 determina de forma clara que juntamente com a Proposta Comercial, a empresa participante deveria apresentar uma carta emitida pela instituição ou entidade financeira que assessorou a proponente na montagem financeira do empreendimento, declarando que analisou o plano de negócios apresentado pela própria proponente, como forma de atestar a viabilidade e exequibilidade do plano de negócio, devendo apresentar ainda, um Termo de Confidencialidade celebrado entre a proponente e a instituição ou entidade financeira. Ele também é claro e taxativo ao solicitar que o Consórcio participante, apresente documento comprobatório do patrimônio líquido da instituição financeira que analisou o plano de negócios. Porém, o Consórcio Teresina Luz, junto à carta emitida pelo Banco Santander S.A (instituição financeira que analisou o plano de negócios e atestou a viabilidade do mesmo), não apresentou as últimas demonstrações financeiras disponíveis devidamente publicadas do Banco Santander S.A, descumprindo assim o edital, o que deveria inabilitar a empresa que, do contrário, foi vencedora;
- Outro item descumprido do edital foi o 14.2.4.5.2 que preconiza que, na hipótese de os documentos referentes à comprovação da qualificação técnica serem emitidos em nome de empresas controladas, deverá ser apresentado organograma explicativo da relação societária com a Proponente, acompanhado dos documentos societários e demais informações necessárias para a comprovação da referida relação. Entretanto, o Consórcio Teresina Luz não apresentou o organograma societário da empresa FM Rodrigues e CIA LTDA.
O TCE/PI julgou o processo como parcialmente procedente levando em consideração as falhas, mas sem prejuízo do prosseguimento do certame, considerando, sobretudo, as consequências práticas da decisão, tendo em vista que se a Parceria Público Privada não fosse finalizada em tempo hábil, o município teria que pagar multa ao BNDES no montante de R$ 1.800.000,00. Ademais, a demora ou manutenção da suspensão deste certame afetaria diretamente a população teresinense, pois a modernização da iluminação pública, como argumentado na defesa, resultaria em diminuição dos índices de criminalidade, dos acidentes de trânsito nas vias e melhora da qualidade de vida da população como um todo. Além disso, revogou a cautelar de suspensão e emitiu recomendação ao gestor e aos membros da Comissão de Licitação para que sanassem, tempestivamente, as omissões formais, causadas pela ausência dos documentos apontados pela equipe de auditoria, nas propostas dos licitantes mediante diligências.
Nota 1: Concorrência: Modalidade de licitação.
Nota 2: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.
Nota 3: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado.
Nota 4: Edital: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.
Nota 5: Proposta de preço: é a etapa em que o fornecedor apresenta o preço do seu produto ou serviço. A proposta vencedora é aquela que atender à administração pública e se mostrar a mais vantajosa para o governo.
Nota 6: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Nota 7: parceria público-privada é um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública e regulado pela Lei nº 11.079/2004.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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